Como o próprio nome diz, período de experiência é…. período de experiência! Trata-se de um tempo para que ambas as partes (contratado e contratante) verifiquem se as competências necessárias estão sendo atendidas e para que o funcionário conheça e se adapte ao trabalho.
Esses meses possibilitam avaliar se o profissional tem uma boa relação com a chefia, se está sendo bem integrado à empresa, se a atividade realizada está adequada aos seus conhecimentos, se a capacidade de entrega é atendida. “Para isso, o ideal é que nesse período ele tenha um gestor capaz de dar feedback, que o oriente e que dê suporte necessário”, avalia Adriana Gomes, coordenadora nacional da área de Carreira e Mercado da ESPM.
Quer saber tudo sobre o período de experiência? Confira nosso guia sobre o tema:
Modalidade do contrato por prazo determinado, amparado pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). Caso o empregado seja desligado pelo término do contrato, a empresa não arca com os 40% sobre o FGTS ou paga a indenização da multa.
90 dias (e não três meses), de acordo com o parágrafo único do artigo 445 da CLT, e não pode passar disso. A empresa pode fazer um contrato de período de experiência de 45 dias, previsto pela CLT, mas não poderá exceder os 90 dias (renovando apenas uma vez nesse tempo).
“Nesses 90 dias, tanto a empresa quanto o funcionário podem avaliar se aquela ‘experiência’ está sendo positiva ou não antes de fazer um registro definitivo”, adianta a professora Adriana Gomes. “Para mim, faz parte de um bom processo seletivo e de avaliar se ele foi bem realizado”, acrescenta. “Também é uma via de mão dupla: se o funcionário não está se adaptando à cultura ou ao dia a dia do trabalho também é uma possibilidade para ele.”
Salário-família, 13° salário, férias proporcionais, INSS, FGTS, horas extras, comissões, gratificações e bônus, adicionais de periculosidade, insalubridade e noturnos.
A resposta é simples: o mesmo que não se faz como (finalmente) contratado, certo? Chegar atrasado, não se adequar ao dresscode da organização, não demonstrar interesse ou não ter iniciativa para aprender, não se mostrar disponível, não buscar informações e soluções para o time são coisas que podem pesar muito (ou mais) conforme o ambiente de trabalho — mais até que conhecimentos técnicos, inclusive. “É o famoso filtro social adequado ao local em que se trabalha”, revela a professora.
Em resumo, são as atitudes que ‘salvam’ o profissional nesse período muito mais que o conhecimento técnico. “Novamente, em um processo seletivo de qualidade é mais raro que a pessoa seja um ‘desastre’ em relação às qualificações profissionais mais técnicas exigidas para a função.”
O ideal não é demitir no período de experiência. “Pode ser um passo atrás, porque se o processo seletivo é bem-feito, a chance de que esse profissional não seja efetivado é bem pequena”, avalia. “Além de tomar tempo, também é caro.” Mas caso isso ocorra, algumas regras devem ser respeitadas:
Se for no fim do prazo do contrato de experiência: a empresa deve comunicar que não irá contratar o empregado de forma definitiva. É preciso dar baixa na carteira e realizar o pagamento do saldo do salário;13º salário e férias proporcionais (inclusive com o 1/3 a mais) e liberar as guias para saque do FGTS. Como se trata de um contrato com prazo determinado, o empregado não terá direito ao recebimento de indenização por aviso prévio nem à multa de 40% sobre os depósitos realizados no FGTS.
Se a empresa antecipar: serão usados os princípios que regem os contratos por prazo indeterminado, em duas situações: demissão por justa causa ou sem justa causa.
Os direitos são salário proporcional, 13º salário proporcional e férias proporcionais mais 1/3, horas extras, adicionais e gratificações. No entanto, ele não tem direito a aviso prévio, multa de 40% do FGTS.
Se o profissional apresenta em sua documentação uma sequência de empresas nas quais ele ficou apenas três meses isso acende uma luz vermelha para os recrutadores. “Já dá uma pista de que a pessoa não tem um perfil de adaptabilidade, alguma dificuldade no relacionamento”, explica Adriana. “Essas competências emocionais costumam ser bastante levadas em conta, já que o período de experiência é de treinamento, no qual ela está em fase de aquisição de alguns conhecimentos.”
Para a coordenadora, talvez isso talvez seja perguntado na próxima entrevista de emprego. E a resposta pode depender muito do motivo. “Ah, não gostava de levantar cedo, era um problema para mim. E pode ser que essa explicação também seja justamente o principal desafio do novo recrutador”, explica. “Então, desde que ele não seja recorrente, é preciso ter uma justificativa plausível e convincente dentro de um processo seletivo.”
Depende do contrato. Se pedir demissão no meio do contrato e ele contiver a “cláusula assecuratória de direito recíproco”, é preciso dar o aviso prévio legal. Se pedir demissão antes do prazo e não contiver essa cláusula, é preciso indenizar a empresa (o equivalente à metade do salário que o funcionário ainda tinha por receber no contrato de experiência).
Apesar do pagamento de uma indenização ao contratante, o colaborador não pode ser impedido de receber seus benefícios: o 13º salário proporcional aos dias trabalhados; direito às férias, proporcional aos dias na empresa, com adicional de 1/3; e o salário referente aos dias trabalhados.