A maioria das pessoas conhece somente três maneiras de haver desligamento de uma empresa: demissão sem justa causa, com justa causa e o pedir para sair (veja quadro abaixo). Mas pouca gente sabe que há uma quarta forma de o desligamento acontecer: a rescisão indireta. Basicamente, é quando o funcionário “demite” a empresa – e mantém seus direitos a verbas rescisórias: décimo terceiro proporcional e aviso-prévio.
Resumidamente, trata-se de um pedido de demissão realizado pelo trabalhador quando seu empregador não honra ou cumpre suas obrigações contratuais e legais.
São várias as razões que permitem ao funcionário, conforme o artigo 483 da CLT. Aqui, listamos as principais (e mais comuns):
É importante já ter o suporte de um advogado quando comunicar ao empregador o rompimento do contrato, entrando imediatamente com uma ação trabalhista de rescisão contratual, na qual se explicará as razões pelas quais solicita o desligamento, indicando e anexando comprovações de pagamentos não realizados ou feitos de forma irregular (em valores ou prazos) e todos os direitos e valores que estão sendo requeridos.
Obriga a empresa a pagar 40% de multa sobre o saldo do FGTS, 13º e férias proporcionais. Já o aviso-prévio de 30 dias pode ser cumprido na função (recebendo esse mês de salário) ou haver a dispensa (sendo que o funcionário também recebe o valor de um mês trabalhado.
Exime o empregador de pagar aviso-prévio, 13º e férias proporcionais (pagas integralmente somente se houver períodos já vencidos). Além disso, não haverá pagamento de multa de 40% do FGTS (e nem poderá movimentar seu saldo) e perde-se o direito a solicitar o seguro-desemprego.
Pode ser com ou sem cumprimento de aviso-prévio. Caso obedeça a esse prazo, o recebimento é do salário do mês trabalhado, das férias vencidas (acrescidas de 1/3) e do 13º proporcional – mas sem qualquer verba rescisória. Caso o pedido seja de demissão imediata, o funcionário deve indenizar a empresa com o valor de um mês de salário pelos dias não cumpridos. Além disso, não haverá a multa de 40% sobre o saldo do FGTS ou o direito a sacá-lo. E renuncia-se ao salário-desemprego. Recebe-se apenas o saldo proporcional do salário dos dias trabalhados, do 13º e das férias (que deverão ser pagas em dobro caso estejam vencidas).