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Home office: conheça direitos do colaborador e deveres do empregador

Patrícia Rodrigues
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Hora extra, vale refeição, marcação de ponto. Luiz Carlos Corrêa, professor de Direito da ESPM, explica como ficam esses e outros direitos dos trabalhadores em home office  

Ainda no ano passado, para minimizar os impactos econômicos causados pelo distanciamento social, o Poder Público, por força da Medida Provisória 927/20 (veja detalhes ao final do texto), estabeleceu direitos reservados aos trabalhadores em home office, regime que possibilita as empresas a continuidade de suas operações, integral ou parcialmente, com esse tipo de trabalho remoto. “A opção de trabalho fora das dependências do empregador, embora devidamente prevista na CLT, exige uma aplicação desburocratizada no atual momento de combate ao coronavírus”, alerta o professor Luiz Carlos Corrêa, coordenador da Pós em Direito Digital da ESPM e Membro da Comissão de Direito Digital da OAB/SP.

Corrêa explica que, em virtude da pandemia do coronavírus, essas novas adequações impostas ao Direito do Trabalho — como o trabalho no domicílio do empregado — devem cumprir os mesmos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício: subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoa física e pessoalidade. “Logo, o trabalho em regime home office goza dos mesmos direitos trabalhistas dispostos. Entretanto, com a adoção da quarentena pelas autoridades brasileiras, novas questões em relação aos regimes de trabalho, equipamentos, contratos e benefícios, tanto para as empresas quanto para os funcionários, mostram que o assunto ainda deve render novas discussões”, acrescenta.

Adequações tecnológicas e contratuais

Uma delas é diferenciar o homeoffice do teletrabalho: no primeiro, é de responsabilidade da empresa assegurar equipamentos ao trabalho do empregado, o que não ocorre no teletrabalho estipulado na CLT. “Sendo assim, a partir de um termo adicional contratual, ou ainda, da simples alteração de contrato em vigência, o empregador precisa verificar se há equipamentos adequados para que o empregado exerça o trabalho em casa, cumprindo as diretrizes do isolamento social”, explica.

Dessa maneira, quando se percebe a insuficiência de equipamentos do funcionário, é de responsabilidade da empresa fornecer todos os materiais necessários para o desempenho das tarefas. “Tudo deve ser descrito em contrato de comodato, um instrumento legal cabível e compreendido popularmente como uma espécie de locação de bens móveis pelo período que se julgar necessário, até que se finde o estado de calamidade pública no País”, observa.

O especialista também destaca que a importância do contrato de comodato (veja boxe 2) para determinar os cuidados com os equipamentos fornecidos, e as responsabilidades subjetivas do empregado para sua manutenção. Essas medidas visam igualar os tratamentos entre os trabalhadores em regime de teletrabalho daqueles que laboram presencialmente nas dependências da empresa. “Assim, compreende-se que os direitos de ambos regimes são os mesmos, inclusive com relação ao cômputo de jornada diária, horários de intervalos e prazos de envio das tarefas, por exemplo”, acrescenta. “Neste regime, teoricamente compulsório aos trabalhadores brasileiros isolados, o controle da carga horária é de responsabilidade do próprio empregado, seja por meio digital ou escrito, desde que devidamente entregue à empresa para conhecimento e pagamento correto da remuneração devida.”

Carga horária e benefícios

  • Mesmo com a flexibilidade de horários característica ao home office, a empresa pode padronizar ou determinar horários como acontece no escritório, inclusive o horário de almoço;
  • Se houver demandas após o horário combinado, horas extras devem ser pagas;
  • O pagamento de vale alimentação (uso em mercados) e refeição (para restaurantes) está condicionado aos acordos coletivos de cada classe;
  • Quem trabalha em home office continua com os mesmos direitos trabalhistas estabelecidos na CLT (férias, FGTS, 13° salário, bônus, assistência médica e odontológica, vale alimentação e/ou vale refeição etc.);
  • Como em alguns casos não há controle da jornada de trabalho pelo empregado (com pontos eletrônicos), a empresa pode fazer outras exigências (como o cumprimento de outras metas).

Equipamentos de trabalho

O professor ressalta que a imprevisibilidade da pandemia não pode prejudicar os trabalhadores. “Portanto, fornecimento de internet, câmera de vídeo, linha telefônica, computador, smartphone, em determinados casos, devem ser estruturados pela empresa, ficando a cargo do empregador se responsabilizar pelos riscos das atividades empresariais, como elucida a própria CLT.”

O contrato de comodato resguarda os interesses da empresa, e possibilita assinatura por e-mail. Além disso, a especificação dos itens no contrato de comodato demonstra, ainda, a necessidade ou não do pagamento de reembolso das despesas do empregado pelo empregador, e outras informações que interessam mutuamente às partes, como em relação às disponibilidades de horários e expedientes.

Diretrizes da Medida 927/20

Enquanto ocorrer a pandemia, deve haver uma separação entre os trabalhadores que, antes mesmo da chegada do vírus ao País, já atuavam nesse estilo remoto em relação àqueles que foram praticamente obrigados à mudança de regime após a necessidade de distanciamento social. “Para o primeiro caso, há aplicação das normas contidas na CLT, não havendo alterações contratuais, diferentemente do que ocorre aos novos trabalhadores desse modelo de prestação de serviços, regidos pela Medida Provisória”, explica o docente.

Outra principal diferença está no prazo de alteração do trabalho na sede do empregado para trabalho home office, que passa de 15 dias, de acordo com a CLT, para 48 horas, independentemente de dia útil. “Este encurtamento explica as mudanças repentinas que milhares de trabalhadores passaram com a implementação da situação de calamidade pública”, observa. “Permanecem intactas as normas quanto aos materiais, manutenção e prazos de trabalho, sendo indispensável acordo individual, que corresponde como aditivo contratual temporário.” Em relação ao vale refeição, não há uma lei específica sobre o trabalho home office — embora muitas empresas já o adotassem antes da crise do Covid-19. “Portanto, o empregado em home office tem direito a vale alimentação e o empregador deve continuar pagando-o normalmente”, acrescenta Corrêa.

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Patrícia Rodrigues

Jornalista colaboradora do Trendings.

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